TCE não se convence das explicações de Seixas, mantém suspeitas sobre contrato de R$ 7,2 milhões do prédio da SEMOB, e determina nova intimação do Secretário.
- Palmas Turbo News

- 26 de ago.
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Despacho aponta possibilidade de abertura de processo formal contra o secretário e individualização das condutas dos demais responsáveis. Se a nova resposta for insatisfatória, o TCE deixa claro que se trata de um "ULTIMATO", e Francisco Seixas pode virar parte formal em Representação, com risco de sanções administrativas.

O Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO), em decisão proferida no último dia 25 de agosto, decidiu intimar novamente o secretário municipal de Segurança e Mobilidade Urbana de Palmas, Francisco Seixas Tadeu de Lima, após considerar insuficientes os esclarecimentos apresentados na primeira defesa.

A medida consta do Relatório Técnico nº 87/2025, elaborado pela 3ª Diretoria de Controle Externo (3ª DICE), que afirma que as principais suspeitas sobre a contratação milionária por inexigibilidade permanecem inalteradas.
O caso envolve o Contrato nº 05/2025, firmado sem licitação com a empresa Universo das Tendas Ltda., para locação do novo prédio da SEMOB, no valor total de R$ 7,2 milhões por cinco anos. O contrato prevê R$ 100 mil mensais de aluguel e mais R$ 20 mil mensais de amortização de benfeitorias, que ao final ficam incorporadas ao imóvel privado, sem previsão de reversão ao Município.
Relatórios técnicos do TCE, apontam ausência de demonstração robusta de singularidade do imóvel e questiona o fato de a própria contratada ter definido, de forma unilateral, o valor das benfeitorias, estimado em um milhão e duzentos mil reais, diluídos em vinte mil reais mensais por sessenta meses, sem orçamento detalhado prévio e sem avaliação independente sobre a razoabilidade dos custos.
TCE VÊ RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DIRECIONAMENTO
No primeiro relatório de fiscalização — Análise Preliminar nº 233/2025 — o TCE apontou fragilidades graves:
Prospecção de mercado com exigências possivelmente restritivas, que resultaram em apenas um imóvel apto: justamente o da empresa contratada. Isso levanta suspeita de direcionamento, violando o princípio da impessoalidade.
Benfeitorias no valor de R$ 1,2 milhão, definidas unilateralmente pela contratada, sem apresentação de orçamento detalhado nem avaliação técnica independente. A própria SEMOB estimou as adequações em R$ 1.103.182,73, mas essa estimativa também não foi validada por nenhum laudo externo.
O modelo contratual prevê que as benfeitorias sejam pagas com recursos públicos e permaneçam no imóvel privado, sem cláusula de reversão, gerando risco concreto de enriquecimento sem causa do locador.
A soma do aluguel com a amortização (R$ 120 mil/mês) praticamente anula a alegada vantagem contratual, pois o aluguel de mercado foi estimado em R$ 133 mil — e este, ao menos, não repassaria benfeitorias ao particular.
Não há estudo comparativo entre locação, aquisição ou construção, comprometendo a análise de custo-benefício, conforme exige o artigo 23, §1º da Lei 14.133/2021 e o princípio constitucional da economicidade (art. 37, caput, CF).
O QUE SIGNIFICA O DESPACHO DO CONSELHEIRO PRAXEDES?
O Despacho nº 854/2025, da relatoria do conselheiro José Wagner Praxedes, determinou que o processo seja ajustado, com três ordens claras à 3ª DICE:
Segregação entre instrução e julgamento — a unidade técnica deve atuar como órgão de instrução e a relatoria como julgadora. O despacho alerta que atos sem essa separação podem ser invalidados no futuro, sob pena de vício processual.
Individualização das responsabilidades — a equipe técnica deve apontar nominalmente os gestores envolvidos, os atos praticados por cada um e as normas legais ou regulamentares eventualmente violadas.
Manifestação expressa sobre Representação (art. 142-A do RI) — o despacho exige que a 3ª DICE declare formalmente se quer ou não converter o caso em Representação. A Representação é um processo com citação formal, contraditório pleno e possibilidade de aplicação de sanções administrativas.
QUAL O RISCO REAL PARA O SECRETÁRIO SEIXAS?
A nova intimação representa uma última oportunidade para que Seixas comprove, documentalmente, a legalidade e vantajosidade do contrato.
Caso as explicações sejam novamente consideradas frágeis ou omissas, o TCE poderá converter o caso em Representação formal, com base no art. 142-A do Regimento Interno, o que traz as seguintes consequências concretas:
Autuação de processo próprio, com rito específico e prazos processuais.
Citação pessoal do gestor, que passa a figurar como parte.
Apuração individualizada de condutas, com possibilidade de responsabilização por dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da administração pública.
Aplicação de sanções administrativas, incluindo multas, determinação de ressarcimento e recomendações vinculantes.
O próprio relatório técnico afirma que, embora ainda não haja elementos objetivos para apontar dolo ou erro grosseiro, os indícios de má condução do processo são claros e consistentes.


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